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POSTURAS MUNICIPAIS


Em sessão camarária de 11 de Janeiro de 1915 foi aprovado:

«Todos os proprietários de prédios urbanos situados dentro das barreiras da Villa, são obrigados a ter a frontaria e dependências exteriores dos mesmos bem limpas, caiadas ou pintadas, sob pena de 5 escudos de multa; e deixando de o fazer depois de para isso avisados por qualquer empregado da Camara, e no praso por esta designado, que não excederá os 30 dias, pagarão o dobro da multa imposta e serão relaxados aos tribunaes como desobedientes.
São egualmente obrigados todos os proprietários de terrenos confinantes com a via publica e situados dentro das barreiras da Villa a, quando quiserem proceder à sua vedação, fazerem-no somente por meio de parede ou muros bem feitos e caiados ou ainda por grades de ferro ou rede d’arame, pintadas, e nunca por taboas ou ripas, sob pena de, não fazendo assim, pagarem 5 escudos de multa, não dando a Camara licença para o fazerem d’outra forma.
§ Único – se algumas vedações de taboas ou ripas de madeira actualmente existentes, serão os seus proprietários intimados a demoli-las dentro do prazo de 30 dias, após a publicação desta postura, e a proceder á sua reforma, quando o queiram fazer em harmonia com a presente postura sob pena de 5 escudos de multa, não o fazendo, mandando a Camara proceder á sua demolição á custa do proprietário»

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